PRF · Direito Processual Penal

Prisão em flagrante e prisões cautelares

Hipóteses de flagrante, formalidades do auto, prisão preventiva, prisão temporária e fiança.

  1. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, hipótese denominada pela doutrina flagrante presumido ou ficto.
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  2. Um policial rodoviário federal prendeu em flagrante o motorista de um caminhão que transportava mercadorias estrangeiras sem a documentação fiscal exigida e o apresentou à autoridade policial, que lavrou o auto de prisão. Nessa situação, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, deverá ser entregue ao preso no prazo de até 48 horas após a realização da prisão.
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  3. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação, mas pode fazê-lo no curso da ação penal.
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  4. Ressalvados os crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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  5. Um motorista foi preso em flagrante pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, punido com detenção de seis meses a três anos. Nessa situação, a própria autoridade policial poderá conceder fiança ao preso.
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