PRF · Legislação de Trânsito

Infrações, medidas administrativas e fiscalização

Infrações de trânsito, medidas administrativas e fiscalização da alcoolemia (arts. 165, 165-A, 276 e 277 do CTB).

  1. Para a caracterização da infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool, apurada por etilômetro, exige-se que o teste indique concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
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  2. Em fiscalização de rotina em rodovia federal, condutor que não apresentava nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Nessa situação, como não houve constatação de embriaguez, a recusa configura mero exercício do direito de não produzir prova contra si mesmo e não sujeita o condutor a nenhuma penalidade administrativa.
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  3. A infração de dirigir sob a influência de álcool pode ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou quaisquer outras provas admitidas em direito, ainda que o condutor não tenha realizado o teste do etilômetro.
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  4. Ao condutor que, no período de doze meses, reincide na infração de dirigir sob a influência de álcool aplica-se a multa em dobro, além de a reincidência ensejar a cassação do documento de habilitação.
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  5. Constatada a infração de dirigir sob a influência de álcool, o veículo deve ser obrigatoriamente removido ao depósito, ainda que se apresente no local outro condutor regularmente habilitado e em condições de conduzi-lo.
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